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Em 31/12/2020 terminou o período de transição fixado no Acordo sobre a saída do (...)
Em 31/12/2020 terminou o período de transição fixado no Acordo sobre a saída do Reino Unido (RU) da União Europeia, data em que o direito da UE deixou de ser aplicável naquele país, em que as entidades ali sedeadas deixaram de beneficiar das liberdades comunitárias e, em particular, as instituições financeiras deixaram de beneficiar do passaporte comunitário.
Neste contexto, procurando garantir uma adequada transição, o Decreto-lei n.º 106/2020 de 23 de dezembro (DL 106/2020) criou um regime transitório especial para entidades financeiras sediadas no RU e que estejam presentemente ainda a prestar serviços financeiros em Portugal.
I. Assim, no que respeita a serviços e atividades de investimento e serviços relativos a organismos de investimento coletivo:
As Instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras autorizadas no RU a prestar serviços relativos a organismos de investimento coletivo (OIC), sem estabelecimento em Portugal, e que prestem serviços financeiros em território português, deverão remeter à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), até 01/03/2021, o respetivo programa de atividades e indicar se pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso, ou solicitar autorização para manter a atividade em Portugal, devendo neste caso o respetivo pedido ser apresentado até 01/06/2021.
Caso não o façam, só poderão executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso, cessando a respetiva atividade em território português.
A atividade exercida em território português por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no RU deve respeitar a lei portuguesa, nomeadamente as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários, e do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
As entidades autorizadas a prestar serviços de representação de investidores no RU, e que prestem serviços de representante comum de obrigacionistas em Portugal, poderão continuar a exercer a sua atividade até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que, a 24/12/2020 a emissão ou o programa de emissão já tivessem um prazo definido, e a designação tenha ocorrido antes de 31/12/2020.
II. Quanto à Atividade Seguradora:
O DL 106/2020 também prevê que as empresas de seguros sediadas no RU, caso pretendam continuar a exercer a sua atividade em território português, devem estabelecer uma sucursal em Portugal, devendo respeitar as condições fixadas (e estando sujeitas às sanções previstas) no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Contudo, os contratos de seguro que tenham sido celebrados antes de 31/12/2020 ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal, permanecerão válidos até ao termo contratado.
Adicionalmente, prevê-se a prestação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de informação inicial e contínua sobre estes contratos de seguro que permita a verificação do exercício da atividade e a monitorização do processo de run-off da carteira.
III. Quanto à Atividade Bancária, Serviços de Pagamento e Emissão de Moeda Eletrónica:
O DL 106/2020 determina que as instituições de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que atuem em Portugal possam continuar a executar contratos ou operações de receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica decorrentes de contratos celebrados até 31/12/2020.
A partir desta data, aquelas entidades apenas podem celebrar em território português contratos ou novas operações relativas a essas atividades se tiverem obtido autorização do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.
Até ao dia 01/03/2021, estas entidades deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua intenção futura relativamente ao exercício de novas operações ou celebração de novos contratos em Portugal, bem como disponibilizar informação geral sobre a entidade e contratos celebrados antes de 31/12/2020.
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