MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO PARA MITIGAÇÃO DE EFEITOS DA INFLAÇÃO

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MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO PARA MITIGAÇÃO DE EFEITOS DA INFLAÇÃO
03/11/2022

Perante a situação inflacionista, adversa e imprevisível, que atravessamos, foi aprovada a Lei n.º 19/2022, que prevê medidas excecionais de apoio às famílias e empresas, aplicáveis em 2023, as quais se resumem de seguida: (...)

Perante a situação inflacionista, adversa e imprevisível, que atravessamos, foi aprovada a Lei n.º 19/2022, que prevê medidas excecionais de apoio às famílias e empresas, aplicáveis em 2023, as quais se resumem de seguida:


1) Fixação do coeficiente de atualização de rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2023, em 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

2) Criação de um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais a auferir em 2023, referentes a contratos de arrendamento em vigor a 1 de janeiro de 2022, devidamente comunicados à Autoridade Tributária, e cuja atualização não seja superior a 1,02.

No caso das pessoas singulares, o apoio traduz-se na aplicação de um coeficiente de 0,91 aos rendimentos prediais, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do Código do IRS. Ou seja, haverá uma exclusão de tributação de 9% dos rendimentos líquidos prediais. Esta percentagem de exclusão aumenta nos casos de redução da taxa de IRS sobre rendimentos prediais. Assim, o coeficiente de apoio variará entre 0,90 (em caso de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos, ao qual se aplicará taxa de 26%) e 0,70 (em caso de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, aos quais se aplicará a taxa de 10%). Nestes casos, a exclusão de tributação dos rendimentos prediais oscilará entre 10% e 30% dos rendimentos líquidos prediais.

Relativamente às pessoas coletivas, os rendimentos tributáveis de rendas serão obtidos por aplicação do coeficiente de 0,87 (exceto se sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável). Assim, no caso de rendimentos prediais auferidos por empresas haverá uma exclusão de tributação em sede de IRC relativamente a 13% dos rendimentos auferidos.

3) Aplicação da taxa reduzida de IVA no fornecimento da eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, quando a potência contratada não exceda os 6,9 kVA, na parte que não ultrapasse i) 100 kWh por período de 30 dias ou ii) 150kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de família constituída por, pelo menos, cinco pessoas.

Este novo enquadramento produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

A presente medida será regulamentada por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

4) Estabelecimento de um regime transitório de atualização de pensões aplicável às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, e demais pensões, subsídios e complementos (como por exemplo as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional), bem como às pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.

As referidas pensões, que tenham sido atribuídas até 1 de janeiro de 2022, serão atualizadas nos termos seguintes, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023: i) em 4,43% as pensões de valor até €957,40, inclusive; ii) 4,07% as pensões de valor superior àquele e inferior a €2.872,20, iii) 3,53% as pensões de valor superior a €5.744,40.

5) Estabelecimento de um regime de resgate de planos de poupança (reforma, educação, reforma/educação) sem penalização, até ao limite mensal de €478,70, sendo o valor reembolsado determinado em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a sua natureza e em conformidade com o previsto nos documentos constitutivos. O presente regime excecional produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

6) Impenhorabilidade do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais (apoio de €125 + €50, por dependente) e o complemento excecional a pensionistas, previstos no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

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