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Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2026, a Lei n.º 73-A/2025, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026.
Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2026, a Lei n.º 73-A/2025, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026.
Contrariamente à tendência dos últimos anos, as alterações aos diversos códigos fiscais são pontuais.
Sem prejuízo de outras alterações aprovadas, destacamos a atualização, em 3,5%, dos escalões de rendimento coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e a ligeira descida das taxas aplicáveis aos diferentes escalões. A taxa de 48% é agora aplicável a rendimentos coletáveis de valor superior a € 86.634.
Ainda em sede de IRS, mantém-se a isenção, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias recebidas por trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Mantêm-se, ainda,l inalterados os requisitos de que depende esta isenção. Tais importâncias estão excluídas da base de incidência contributiva.
No âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de relevar que em matéria de realizações de utilidade social passam a ser considerados, em valor correspondente a 110 %, nos limites previstos na lei, os gastos do período de tributação com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Também com relevância para as empresas, a alteração das condições de elegibilidade ao incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando a dedução fiscal dos encargos correspondentes aos aumentos salariais a depender, para além dos demais requisitos previstos na Lei, do aumento mínimo de 4,6% (4,7% em 2025) da retribuição base anual média na empresa, e da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior.
À semelhança do que vem sendo prática nos últimos anos, foi ainda aprovado que em 2026 as taxas de tributação autónoma não serão agravadas em 10%, em caso de prejuízo fiscal, se o sujeito passivo tiver obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e se as obrigações declarativas de submissão do Modelo 22 do IRC e da Informação Empresarial Simplificada (“IES”), relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2024 e 2025), tiverem sido cumpridas dentro do prazo legal. Tal agravamento também não será aplicável se o período de tributação de 2026 corresponder ao de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Em sede de obrigações fiscais, prevê-se que:
· Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
· A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
· Até 31 de dezembro de 2026 serão aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Por fim, a Lei do Orçamento do Estado renova a vigência, em 2026, das contribuições sobre o setor bancário, sobre a indústria farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos, a contribuição extraordinária sobre o setor energético, e bem assim, do adicional de imposto único de circulação.
Foi revogado o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
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