In focus
No passado dia 2 de setembro, foi publicada a Portaria n.º 290/2025/1 que aprova a Declaração de Registo Modelo 62 e as respetivas instruções de preenchimento.
Esta Declaração destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que, por sua vez, transpôs a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
No passado dia 2 de setembro, foi publicada a Portaria n.º 290/2025/1 que aprova a Declaração de Registo Modelo 62 e as respetivas instruções de preenchimento.
Esta Declaração destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que, por sua vez, transpôs a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Esta declaração tem como finalidade informar, simultaneamente:
1) O início da fase inicial de atividade internacional de um grupo multinacional, ou, no caso de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar no escopo do RIMG;
2) Da sua qualidade de entidade constituinte declarante ou de entidade constituinte do grupo que corresponde à entidade local designada e, se a entidade constituinte não estiver obrigada a entregar a declaração, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 2 do RIMG, a sua entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que essas entidades estão localizadas.
A declaração deve ser cumprida por via eletrónica, no Portal das Finanças, nos prazos definidos no RIMG.
Sempre que, relativamente a um período fiscal anterior, se verifiquem alterações na composição do grupo – nomeadamente a entrada ou saída de entidades – deverá ser apresentada uma nova declaração, a qual produzirá efeitos a partir desse mesmo período fiscal.
Caso se torne necessário proceder à substituição de uma declaração anteriormente apresentada, deverá ser submetida uma nova declaração, referente ao mesmo período fiscal, passando esta última a produzir efeitos relativamente ao(s) grupo(s) em questão a partir do referido exercício.
A falta de entrega da declaração ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, é punível com coima de € 5.000 a € 100.000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. As omissões ou inexatidões são passíveis de coima, cujo valor pode variar entre € 500 e € 23.500. No entanto, está expressamente prevista a possibilidade de dispensa da coima, durante os primeiros exercícios de aplicação do regime, desde que se verifiquem determinadas condições.
geral@clareira.com
+351 213 400 800
Rua dos Remolares 14, 2º 1200-371 Lisboa