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No passado dia 8 de julho de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022 que altera o artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT).
No passado dia 8 de julho de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022 que altera o artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT).
As alterações introduzidas pelo diploma, que tiverem como objetivo acomodar a evolução tecnológica à comunicação entre os sujeitos passivos e a Autoridade Tributária, podem ser sintetizadas nos seguintes termos:
1 - Alteração à obrigatoriedade de designação de representante fiscal para não residentes
Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro (fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu), e os residentes que se ausentem por período superior a seis meses, passam a estar dispensados da obrigação de designação de representante fiscal sempre que adiram a um dos seguintes canais de notificação desmaterializados:
i) Morada Única Digital – “MUD” (endereço de correio eletrónico escolhido livremente por cidadãos ou por pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de receber notificações eletrónicas enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas);
ii) Regime de Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças;
iii) Caixa Postal Eletrónica (serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, que garante a integridade e a confidencialidade do correio).
Esta dispensa não é aplicável às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparáveis que cessem a sua atividade, mantendo-se, nestes casos, a obrigação de designação de representante fiscal.
O novo regime entrou em vigor no dia 9 de julho de 2022.
2 – Alteração ao regime de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica
Todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à Morada Única Digital ou ao Regime de Notificações e Citações Eletrónicas ficarão dispensados de aderir à Caixa Postal Eletrónica, a partir de 1 de janeiro de 2023.
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